Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001253-95.2026.8.16.0129 Recurso: 0001253-95.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARCOS PATISSI Requerido(s): PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A I – Marcos Patissi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Art. 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF, sustentando que o acórdão condenou o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e lhe atribuiu parcela da sucumbência, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita concedida em primeiro grau e cuja manutenção foi requerida em contrarrazões. Afirmou que a decisão desconsiderou a condição de hipossuficiência já reconhecida nos autos, contrariando as normas que asseguram a assistência judiciária e a gratuidade da justiça. b) Arts. 389 e 395 do Código Civil, sustentando que o acórdão afastou o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais como danos materiais, sob o fundamento de que poderia ter recorrido à assistência jurídica gratuita. Argumentou que, após não ser atendido pela Defensoria Pública, precisou contratar advogado particular, de modo que os honorários constituem prejuízo decorrente da conduta das Recorridas e devem ser ressarcidos como perdas e danos, nos termos dos dispositivos invocados. O Recorrente apresentou dissídio jurisprudencial ao sustentar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicando como paradigma o AgInt no REsp nº 1.533.342/PR, julgado pelo STJ, no qual teria sido mantida condenação fixada em primeiro grau. Também menciona o AgInt no AREsp nº 900.932 /MG, igualmente do STJ, para defender que a indenização deve possuir caráter pedagógico e desestimular a repetição de práticas abusivas, razão pela qual entende indevida a redução do valor dos danos morais promovida pelo acórdão recorrido. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Em relação ao art. 9º da Lei nº 1.060/50 e aos arts. 389 e 395 do Código Civil, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise nos acórdãos recorridos, de modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. E em relação ao art. 5º, LXXIV, da CF, não é cabível o recurso especial quando a parte visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da CF, essa é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024., g.n.) Quanto ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como dano material, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: V- Por fim, as rés defendem o descabimento do pagamento de danos materiais referentes aos honorários contratuais do procurador do autor, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Também têm razão nesse ponto. Isso porque a referida pretensão é descabida, na medida em que existe advocacia gratuita fornecida pelo Estado, seja por meio de advogados dativos ou da Defensoria Pública, e também porque o acionamento da Justiça é direito livre que não pode ser sujeito a eventual penalidade desconhecida equivalente ao valor dos honorários contratuais negociados pela outra parte com seu próprio advogado. Tal entendimento já é pacífico no STJ: (...) Dessa forma, afasto a condenação das rés ao pagamento de R$3.000,00, referentes aos honorários contratuais do procurador do autor. (Apelação Cível, mov. 16.1). Verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ, conforme se demonstra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. A contratação de advogado para representação da parte em juízo não ampara a pretensão de restituição dos respectivos honorários advocatícios contratuais. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.903.028/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02 /2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02 /2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023, g.n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “(...) a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.” (AgInt na TutCautAnt 1055, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026, Decisão: 18/03/2026). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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